NOTA

Por ASCOM às 06/10/2017 16:26

Considerando a veiculação de matérias publicadas em blogs e órgãos da imprensa, cumpre esclarecer que a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSPAL) jamais realizou grampos telefônicos, na acepção de gravação clandestina de comunicações sem autorização judicial.

 

A Secretaria de Segurança Pública também não realiza investigações, nem instaura inquéritos, conforme noticiado pela imprensa.

 

De igual modo, a Recomendação nº04/PRAL/NGARK/2017, da Procuradoria da República em Alagoas, referida nas matérias jornalísticas, em nenhum momento aponta escutas clandestinas ou que não sejam decorrentes de ordem judicial, no âmbito da Secretaria, discutindo-se apenas a existência, ou não, de exclusividade da Polícia Civil para gerir os sistemas de interceptações telefônicas.

 

Acerca da operação do sistema que viabiliza as interceptações telefônicas é importante registrar que cabe à Chefia Especial de Inteligência de Segurança Pública a mera operação do sistema que permite tais interceptações, órgão este vinculado institucionalmente ao Secretário Executivo de Políticas de Segurança Pública, cargo ocupado por um Delegado de Polícia Civil, desde a instituição desse modelo administrativo pela Lei Delegada 47/2015, sendo que toda e qualquer interceptação sempre é precedida de determinação judicial, a requerimento de autoridades policiais (delegados) e/ou do Ministério Público, de modo que nenhuma interceptação é realizada sem ordem judicial fundamentada.

Ademais, tudo é devidamente fiscalizado pelo Ministério Público Estadual (MPE)  através da Promotoria de Controle Externo.

O sistema que permite operar as interceptações telefônicas foi adquirido com recurso de convênio firmado com o Ministério da Justiça, o qual veda que a Secretaria de Segurança Pública de Alagoas faça a transferência da gestão, guarda e responsabilidade desse sistema para outros órgãos e instituições.

 

Essa forma de execução do sistema de interceptação, até a presente data, não gerou qualquer processo, reclamação, queixa ou notificação, de quem quer que seja pertinente a abusos, vícios, vazamentos de informação sigilosa ou exposição de intimidade de pessoas investigadas.

 

Esse modelo de operação do sistema de interceptação já foi objeto de questionamento judicial em face de outros Estados, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no HC 57.118/RJ, permitido que as interceptações telefônicas pudessem ficar a cargo da Secretaria de Segurança Pública, com a participação de Policiais Civis e Militares, nos mesmos moldes que acontece no Estado de Alagoas.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96.986/MG, afastou expressamente a exclusividade da Polícia Civil em operacionalizar as interceptações telefônicas, permitindo-a expressamente à Policia Militar, bem como aos demais órgãos de investigação, uma vez que até mesmo as concessionárias públicas de telefonia e seus técnicos podem ser os responsáveis por tal operação, com base no art.7º, da Lei nº 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica).

 

Os mesmos questionamentos feitos em face da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas, também foram feitos em face do Estado da Bahia, na Ação Civil Pública nº0006357-29.2017.4.01.3300, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, cujas decisões proferidas até o momento reconheceram a legalidade da operação do sistema de interceptação no âmbito da Secretaria de Segurança Pública.

 

Portanto, não existe qualquer irregularidade na forma que a Secretaria de Segurança Pública operacionaliza as interceptações telefônicas, de modo que a própria Policia Civil, o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário estão a utilizar e aproveitar esse trabalho como provas hígidas nos processos judiciais onde as mesmas são produzidas, sem qualquer apontamento de nulidade.

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